Um elemento presente nos processos comerciais que nos atinge é a corrupção.
Ela é caracterizada pelo desvio dos recursos público para bens privados.
Na história do nascimento do compliance é possível perceber o porquê do Brasil estar tão atrasado na construção das leis e normas éticas.
Nosso arcabouço foi criado a pouco mais de uma década, como vemos a seguir.
Para que você possa comparar, vou começar com o exemplo dos EUA. O país já luta contra a corrupção há muito tempo.
O Departamento de Justiça (DOJ) criou na década de 90 a “FCPA – Foreign Corrupt Practices Act” (em discussão desde 1977).
Esta lei federal norte-americana visa combater a corrupção transnacional por pessoas ou entidades que se relacionam com os EUA, através de duas disposições: uma contábil e outra antissuborno.
As disposições antissuborno do FCPA proíbem a utilização de qualquer meio de comércio interestadual de forma corrupta, para garantir vantagem indevida e obter negócios.
Proíbe a oferta e a efetiva realização de pagamentos impróprios a agentes públicos ou pessoas que possam agir de forma a beneficiar órgãos públicos ou organismos internacionais.
Esta lei é aplicada a todas as pessoas dos Estados Unidos e a determinados estrangeiros que emitam valores mobiliários nos EUA.
Nesta lei, repudia-se pagar dinheiro, dar presentes ou algo de valor com o intento de corromper.
Já no Brasil, em 2001, foi criado o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), órgão do Governo Federal responsável por realizar atividades pela defesa do patrimônio público.
Desde então, a CGU vem lutando através de ações de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção, combate à corrupção e ouvidoria para conter ou eliminar a corrupção dos Órgãos Públicos.
Em 2014 foi a publicada a Lei 12.864/13, um dos pontos altos no caminho da construção de um Brasil mais integro.
Conhecida como “a lei anticorrupção”, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
A lei estabelece responsabilidade objetiva da empresa na prática dos atos considerados nocivos por seus colaboradores, mesmo que a empresa não tenha conhecimento do ato.
Caso a empresa possua um Sistema de Gestão de Integridade fica demonstrado sua cooperação no intuito de manter-se íntegro e ético diante das operações e ameniza as penalidades.
A ISO – International Organization for Standardization – publicou também em 2014 a norma 19600:2014, que define parâmetros para a construção de um SGC: Sistema de Gestão de Compliance.
Já no início deste ano, a Associação Brasileira de Normas Técnicas publicou a Norma ABNT NBR ISO 37001:2016 Sistemas de gestão antissuborno – Requisitos com orientações para uso.
Neste documento encontramos os requisitos necessários para o estabelecimento, implementação, manutenção, análise crítica e melhoria de um sistema de gestão antissuborno, com o foco na prevenção, detecção e respostas ao suborno.
Um Sistema antissuborno tem como objetivo trazer os seus colaboradores ao comprometimento voluntário aplicáveis as suas atividades, no comportamento ético e integro.
O Sistema de Gestão em Compliance abrange o Sistema antissuborno um pouco mais.
Em seus pilares observamos traços herdados da nossa conhecida ISO 9001:2015.
Um Sistema de Gestão em Compliance inclui disciplinas que zelam pelo correto e que orientam o que é errado.
Além disso, com o Compliance, são disponibilizados canais de denúncias para delações que realizam investigações internas a fim de avaliar os fatos denunciados, que realizam diligencias aos fornecedores, zelando também por este comportamento do terceiro contratado.
Um SGC se baseia em uma lista de riscos organizacionais e na identificação das leis e procedimentos aderentes àquele setor ou organização.
É mandatório estar compliance e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio.
Com base nestes requisitos, todos os riscos são identificados, registrados, classificados, mitigados e tratados.
Para cada tratamento dos riscos, treinamentos organizacionais são proferidos, como forma de preparar os colaboradores aos riscos de corrupção.
O monitoramento destas ações e realizações de auditorias periódicas conclui o círculo do PDCA: Planejar, fazer, checar e melhora, do novo Sistema de Gestão de Compliance.
Em 17 de outubro deste ano, o Governador do Estado do Rio de Janeiro Promulgou a lei 7753/2017 e que torna obrigatória a presença de mecanismos de integridade para empresas que façam negócios com a administração pública do estado do Rio de Janeiro.
Esta é a importância do Compliance nas Empresas: possuir a garantia de que seu quadro de colaboradores e terceiros agem de forma ética e correta, e que, em caso de fraudes, tem um arcabouço de práticas que garantam a adequada correção dos desvios cometidos.
Estamos vivendo um novo tempo de mudança. As Organizações Brasileiras caminham para a construção de um ambiente interno permeado por um comportamento ético e integro, com ferramenta de autodefesa, para os desvios internos, faltas, assédios e crimes.
Existem as empresas que saíram na frente e existem aquelas que estão nos noticiários…
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