Um elemento presente nos processos comerciais que nos atinge é a corrupção.
Ela é caracterizada pelo desvio dos recursos público para bens privados.
Na história do nascimento do compliance é possível perceber o porquê do Brasil estar tão atrasado na construção das leis e normas éticas.
Nosso arcabouço foi criado a pouco mais de uma década, como vemos a seguir.
Para que você possa comparar, vou começar com o exemplo dos EUA. O país já luta contra a corrupção há muito tempo.
O Departamento de Justiça (DOJ) criou na década de 90 a “FCPA – Foreign Corrupt Practices Act” (em discussão desde 1977).
Esta lei federal norte-americana visa combater a corrupção transnacional por pessoas ou entidades que se relacionam com os EUA, através de duas disposições: uma contábil e outra antissuborno.
As disposições antissuborno do FCPA proíbem a utilização de qualquer meio de comércio interestadual de forma corrupta, para garantir vantagem indevida e obter negócios.
Proíbe a oferta e a efetiva realização de pagamentos impróprios a agentes públicos ou pessoas que possam agir de forma a beneficiar órgãos públicos ou organismos internacionais.
Esta lei é aplicada a todas as pessoas dos Estados Unidos e a determinados estrangeiros que emitam valores mobiliários nos EUA.
Nesta lei, repudia-se pagar dinheiro, dar presentes ou algo de valor com o intento de corromper.
Já no Brasil, em 2001, foi criado o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), órgão do Governo Federal responsável por realizar atividades pela defesa do patrimônio público.
Desde então, a CGU vem lutando através de ações de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção, combate à corrupção e ouvidoria para conter ou eliminar a corrupção dos Órgãos Públicos.
A missão da CGU é árdua e contínua, gerando desde sua instituição ações como a criação de Selo de Pró-Ética, Cadastro Pró-Ética, Guia de Implantação de Políticas de Integridade, Cadastros Nacionais de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Em 2014 foi a publicada a Lei 12.864/13, um dos pontos altos no caminho da construção de um Brasil mais integro.
Conhecida como “a lei anticorrupção”, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
A lei estabelece responsabilidade objetiva da empresa na prática dos atos considerados nocivos por seus colaboradores, mesmo que a empresa não tenha conhecimento do ato.
Caso a empresa possua um Sistema de Gestão de Integridade fica demonstrado sua cooperação no intuito de manter-se íntegro e ético diante das operações e ameniza as penalidades.
A ISO – International Organization for Standardization – publicou também em 2014 a norma 19600:2014, que define parâmetros para a construção de um SGC: Sistema de Gestão de Compliance.
Já no início deste ano, a Associação Brasileira de Normas Técnicas publicou a Norma ABNT NBR ISO 37001:2016 Sistemas de gestão antissuborno – Requisitos com orientações para uso.
Neste documento encontramos os requisitos necessários para o estabelecimento, implementação, manutenção, análise crítica e melhoria de um sistema de gestão antissuborno, com o foco na prevenção, detecção e respostas ao suborno.
Um Sistema antissuborno tem como objetivo trazer os seus colaboradores ao comprometimento voluntário aplicáveis as suas atividades, no comportamento ético e integro.
Após a publicação destas duas normas, auditorias formais em conjunto foram realizadas e Empresa já se encontram certificadas.
O Sistema de Gestão em Compliance abrange o Sistema antissuborno um pouco mais.
Em seus pilares observamos traços herdados da nossa conhecida ISO 9001:2015.
Um Sistema de Gestão em Compliance inclui disciplinas que zelam pelo correto e que orientam o que é errado.
Além disso, com o Compliance, são disponibilizados canais de denúncias para delações que realizam investigações internas a fim de avaliar os fatos denunciados, que realizam diligencias aos fornecedores, zelando também por este comportamento do terceiro contratado.
Um SGC se baseia em uma lista de riscos organizacionais e na identificação das leis e procedimentos aderentes àquele setor ou organização.
É mandatório estar compliance e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio.
Com base nestes requisitos, todos os riscos são identificados, registrados, classificados, mitigados e tratados.
Para cada tratamento dos riscos, treinamentos organizacionais são proferidos, como forma de preparar os colaboradores aos riscos de corrupção.
Na implantação de um Sistema de Gestão em Compliance, um conjunto de documentos são elaborados como Código de Conduta, Políticas de Compliance, Procedimentos Internos com seus controles com o apoio imprescindível da alta direção.
O monitoramento destas ações e realizações de auditorias periódicas conclui o círculo do PDCA: Planejar, fazer, checar e melhora, do novo Sistema de Gestão de Compliance.
Em 17 de outubro deste ano, o Governador do Estado do Rio de Janeiro Promulgou a lei 7753/2017 e que torna obrigatória a presença de mecanismos de integridade para empresas que façam negócios com a administração pública do estado do Rio de Janeiro.
Esta é a importância do Compliance nas Empresas: possuir a garantia de que seu quadro de colaboradores e terceiros agem de forma ética e correta, e que, em caso de fraudes, tem um arcabouço de práticas que garantam a adequada correção dos desvios cometidos.
Estamos vivendo um novo tempo de mudança. As Organizações Brasileiras caminham para a construção de um ambiente interno permeado por um comportamento ético e integro, com ferramenta de autodefesa, para os desvios internos, faltas, assédios e crimes.
Existem as empresas que saíram na frente e existem aquelas que estão nos noticiários…
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